Uma regra importante prevista no atual CPC está passando despercebida pelos advogados.
Quando o Recurso Especial for inadmitido com fundamento na aplicação de Tema de recurso repetitivo, o recurso cabível contra essa decisão é o Agravo Interno e não o Agravo em REsp, conforme prevê o art. 1.030, I, “b”, §2º, do CPC/15.
ATENÇÃO, a interposição de Agravo em Recurso Especial nesses casos é erro grosseiro!
A propósito, a 3ª Turma do STJ, quando do julgamento do AREsp nº 959.991/RS, firmou o entendimento de que, “quando a Corte de origem inadmitir o recurso especial com base em recurso repetitivo, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro”.
Mas tem outra coisa importante, como decorrência da teoria do isolamento dos atos processuais, a parte da decisão que couber Agravo em REsp também está sujeita à preclusão. Então, quando a mesma decisão inadmitir o RESp com fundamento no Tema de Repetitivo e impor o óbice da Sumula 7, por exemplo, o advogado precisará interpor os dois recursos, o Agravo Interno e o Agravo em REsp.
Fica o alerta aos colegas que eventualmente se deparem com essa situação.
Por: Adriano Branquinho e Robson Humberto,
Advogados Civilistas.
Por: Adriano Branquinho
Atualizado em 28/06/2021