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A citação em processo de protesto judicial interrompe o prazo prescricional e já o reinicia de imediato, nos termos da primeira parte do § único do art. 202 do Código Civil.

Uma regra simples de prescrição que tem passado despercebida por Deputados distritais e servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal fez com que muitos deles devolvessem aos cofres públicos o adicional de atividade legislativa criado pela Resolução nº 32/91, cujo título judicial era decorrente de Ação Popular que tramitou na Fazenda Pública do DF sob o nº. 330730/91.

É que o direito do Distrito Federal cobrar esses valores já estava prescrito quando ele pediu o cumprimento da sentença da Ação Popular.

Tanto o Juiz, que impulsionou o cumprimento de sentença, quanto o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT), que julgou o recurso de agravo de instrumento, entenderam que somente após a preclusão da decisão prolatada na ação de protesto judicial é que se reiniciaria a contagem do prazo de prescrição, restituindo-se a metade do prazo para a Fazenda, conforme art. 9º do Decreto n.º 20.910/1932. Como o trânsito em julgado se deu em 21.3.2016 e o cumprimento de sentença foi proposto em 07.3.2019, não teria ocorrido a prescrição.

O entendimento está equivocado, porém, pois, em caso de protesto judicial, o prazo prescricional é interrompido com a citação e reinicia imediatamente, nos termos da primeira parte da norma do § único do art. 202 do Código Civil.

Ao julgar o REsp n.º 1.895.744-DF, da relatoria do e. Ministro BENEDITO GONÇALVES, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao Recurso Especial de uma servidora ao entender que o TJDFT decidiu em descompasso com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, embora a medida cautelar de protesto possua o condão de interromper a prescrição, o reinício da contagem do prazo se dá a partir da citação válida e não do seu trânsito em julgado, como estabelece a parte final do art. 202 do CC.


Por: Robson Humberto

Atualizado em 22/03/2022